A História dos Direitos dos Idosos no Brasil começou a partir da Lei nº 10.741/03,
que ficou conhecida como Estatuto do Idoso.Ela é considerada por muitos estudiosos como sendo mais abrangente do que a Política
Nacional do Idoso que foi implantada pela Lei nº 8.842/94, pois o
estatuto determinava inúmeros benefícios e garantias à terceira idade, além de
instituir penas severas para quem desrespeitar ou abandonar o idoso.
PRINCIPAIS PONTOS DO ESTATUTO DO IDOSO DO BRASIL
I – LAZER, CULTURA E ESPORTE a
todos os idosos, pois, assegura desconto de pelo menos 50% (cinqüenta por
cento) nas atividades culturais (teatro, cinemas...), de lazer e esportivas
(jogos de futebol e outros do gênero). Determina ainda que os meios de
comunicação: rádio, tv, jornais, etc) deverão manter espaços (ou horários
especiais) de programação de caráter educativo, informativo, artístico e
cultural sobre o processo de envelhecimento do ser humano;
II – TRANSPORTE – é
uma realidade a gratuidade nos transportes coletivos públicos para as pessoas
maiores de 65 (sessenta e cinco) anos. A legislação Estadual e Municipal, em
cada localidade por este Brasil a fora, poderá dispor sobre a gratuidade também
para as pessoas na faixa etária de 60
a 65 anos. No caso de transporte coletivo intermunicipal
e interestadual, ficam reservadas duas vagas gratuitas por veículo para idosos
com renda igual ou inferior a dois salários mínimos nacionais e garantido
desconto de 50% (cinqüenta por cento) para os idosos de mesma renda que excedam
essa reserva em cada coletivo/horários;
III – PREVIDÊNCIA – a garantia do
reajuste dos benefícios da Previdência Social deve ser na mesma data do
reajuste do salário mínimo nacional, porém com percentual definido em
legislação complementar do Governo Federal, inclusive já em vigor em todo o
território brasileiro;
IV – ASSISTÊNCIA – é garantido o recebimento de pelo
menos um salário mínimo nacional, como beneficio da Previdência Social, por
pessoas a partir do momento que completa 65 anos de idade, consideradas
incapazes de prover sua capacidade laboral ou de sua subsistência ou cujas
famílias não tenham renda mínima para sobreviver condignamente falando;
V –
JUSTIÇA – os idosos tem prioridade na tramitação dos processos e procedimentos
judiciais nos quais são partes, isto já a partir de 60 anos de idade;
VI –
SAÚDE – todo idoso tem direito ao atendimento preferencial no Sistema Único de
Saúde, conhecido popularmente por SUS. Vale salientar que a distribuição de
remédios, principalmente os de uso continuado, diário, deve ser gratuita, assim
como próteses e outros recursos para tratamento e reabilitação psíquica ou
motora. Os planos de saúde estão proibidos de discriminar o idoso com a
cobrança de valores diferenciados em razão da idade;
VII – EDUCAÇÃO – os currículos escolares
deverão prever conteúdos voltados ao processo de envelhecimento da pessoa
humana, a fim de contribuir para a eliminação do preconceito por raça, credo
religioso, sexo, partido político, cor, etc. O poder público federal, estadual
e municipal apoiará a criação de universidade aberta para as pessoas idosas e
incentivará a publicação de livros e periódicos em padrão editorial que
facilite a leitura em bibliotecas ou em casa, bem como voltar aos estudos
depois dos 60 ou 65 anos de idade, isto dependerá de cada pessoa em si e que
deve ter apoio da sociedade e dos governos;
VIII – HABITAÇÃO – os idosos tem
prioridade para a aquisição de moradia própria nos programas habitacionais dos
governos federal, estadual e municipal, mediante reserva de 3% (três por cento)
das unidades construídas, além de critérios de financiamento da casa própria
compatíveis com os rendimentos de aposentadoria ou pensão de cada idoso.
PUNIÇÕES
O Estatuto do Idoso proclamado
pela Lei nº 10.741/03, prever os crimes que poderão ser praticados com os
anciãos:
I) expor pessoa idosa a perigo de vida, submetendo-a a condições
desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis:
de dois meses a doze anos de prisão e multa contra o infrator;
II) deixar de
prestar assistência a idoso sem justa causa: pena de seis meses a um ano de
prisão e multa;
III) abandonar idoso em hospitais ou casas de saúde: pena de
seis meses a três anos de prisão e multa;
IV) coagir o idoso a doar, contratar,
testar ou outorgar procuração – pena de dois a cinco anos e multa;
V) exibir,
em qualquer lugar meio de comunicação, informações ou imagens depreciativas ou
injuriosas à pessoa idosa, pena de um a três anos de prisão e multa;
VI) reter
cartão magnético de conta bancária do idoso para assegurar recebimento de
dívida – pena de seis meses a dois anos de prisão e multa;
VII) agravamento de
pena para homicídio culposo ( por exemplo: morte provocada pelo transito de
automóvel ou semelhante) – pena de um terço a mais quando a vítima tiver mais
de 60 anos de idade, independentemente de ser masculino ou feminino;
VIII)
agravamento de pena para abandono: um terço a mais quando a pessoa a cima de 60
anos de idade estiver sob guarda, cuidado ou vigilância de autoridade.
CRÍTICA
No seu artigo 40, existe a proíbição
do idoso de trabalhar, impondo-lhe uma aposentadoria compulsória. A inatividade é a paralisia do corpo, da mente e do espírito, e pode significar depressão para muitos e a sensação de improdutividade para a Sociedade. Ser velho não significa ser improdutivo e não cabe mais a imagem que muito têm do idoso: da velhinha fazendo tricô na cadeira de roda e do velhinho jogando dominó na praça. O idoso deseja e pode continuar a viver plenamente: fazendo atividades físicas, produzindo e sendo feliz. A produtividade do idoso é individual e deve ser respeitada conforme sua vontade e capacidade.
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